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PROPOSTAS LEGISLATIVAS

Senadores e deputados apresentaram, em outubro de 2021, os relatórios finais dos projetos de lei que regulamentam o Sistema Nacional de Educação (SNE), vistos como as principais pautas atuais do Legislativo no que diz respeito à Educação. Os documentos orientam o papel de cada ente federado na gestão das políticas educacionais para superar as desigualdades e garantir ensino de qualidade para todos os estudantes.

Construídos de forma alinhada, os textos finais trazem pontos de convergência para facilitar avaliações, estudos e pesquisas sobre as propostas.

Conheça cada uma das propostas na íntegra:

Conheça a nossa análise:

Análise qualitativa - Temas SNE

Questões federativas

Questões educacionais

1
Ordenamento federativo
c s Justificativa: Há espaço para aprimorar o entendimento dos conceitos e delimitar definição dos regime de colaboração
  • Reforça as atribuições constitucionais da União, Estados e Municípios e traz outras competências voltadas à articulação e planejamento integrado entre os entes;
  • Define a Cooperação Federativa e o Regime de Colaboração como princípios centrais para a efetivação do SNE;
  • Incentiva a formulação e a indução de mecanismos territoriais e de gestão para o fortalecimento dos entes subnacionais;
  • Institui as comissões intergestoras de educação em nível nacional e subnacionais: Comissão Intergestora Tripartite – CITE e as comissões intergestoras bipartites – CIBEs, respectivamente;
  • Estabelece a composição das comissões sendo esta exclusiva da educação, com atribuições claras. Também dá ênfase na governança pactuada e regime de colaboração para formulação e implementação de políticas educacionais.
2
Aspectos da Cooperação
c s
  • Comissões intergestoras como fóruns responsáveis por definir parâmetros, diretrizes e os aspectos operacionais, administrativos e financeiros da cooperação federativa
  • Incentiva e induz o regime de colaboração, principalmente enquanto atribuição da União e dos Estados
  • Indica a possibilidade de associativismo territorial para promoção do regime de colaboração, via consórcios, convênios, acordos de cooperação técnica, ou territórios etnoeducacionais
  • Apresenta os planos de educação, os recursos financeiros, as pactuações das comissões e as avaliações educacionais enquanto instrumentos de colaboração;
  • Prevê diretrizes e procedimentos para cessão, doação e permuta de infraestrutura e servidores; estabelece contratos colaborativos enquanto instrumentos federativos.
3
Estrutura normativa
c s
  • Estabelece os conselhos de educação  – dos diferentes níveis da federação – enquanto os órgãos normativos que compõem o SNE
  • Institui espaço de deliberação e articulação entre o Conselho Nacional de Educação (CNE), o Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação (FONCEDE) e a União dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME), com a finalidade de garantir coesão normativa nas decisões
4
Gestão democrática
c s
  • Assegura o princípio da gestão democrática enquanto pilar do Sistema Nacional de Educação
  • Prevê a participação dos fóruns nacional, estaduais e municipais de educação como espaços consultivos e de diálogo com a sociedade civil
  • Prevê a realização das conferências de educação em seus diferentes níveis da federação como importantes marcos democráticos na educação
  • Prevê monitoramento e fiscalização dos planos de educação, inclusive sua elaboração de forma articulada entre as instâncias da federação
5
Financiamento
c s
  • Tem o Fundeb como principal referência e mecanismo de indução financeira em regime de colaboração
  • Estabelece as transferências legais e constitucionais como instrumentos viabilizadores da colaboração no Sistema Nacional de Educação
  • Estabelece e reforça assistência técnica e financeira da União e dos Estados para garantia de equalização de oportunidades educacionais e na oferta da educação básica
  • Prevê a suspensão de recursos uma vez que não não for cumprido a pactuação
  • Aponta o Custo Aluno Qualidade (CAQ) como referência nacional de investimento da educação básica e condicionado à dinâmica do orçamento público
  • Propõe estrutura descentralizada para o CAQ: a metodologia do cálculo é objeto de pactuação na CITE, e sua adequação, conforme as condições subnacionais, é objeto de pactuação nas CIBEs
1
Dimensão educacional e pedagógica
c s
  • Estabelece a pactuação, nas comissões intergestoras, de parâmetros, metas e contrapartidas para realização de transferências voluntárias pela União e pelo Estado
  • Prevê a divisão da oferta do ensino fundamental como objeto de pactuação das comissões intergestoras bipartites, a fim de evitar sobreposição de atribuições entre Estado e Municípios
  • Prevê, enquanto competência das comissões, a gestão e oferta dos elementos educacionais basilares com os programas suplementares, a exemplo do transporte, alimentação, material didático e assistência à saúde do estudante, entre outros temas para pactuação, a exemplo do calendário escolar e da formação docente
  • Prevê o planejamento integrado, territorial e regional de redes de ensino desde a concepção até a implementação, partindo do diagnóstico local para o atendimento da demanda
2
Dimensão curricular
c s
  • Indica a importância de garantir coesão curricular em todo o território nacional
  • Adota a BNCC como referencial comum para a política curricular e prevê a articulação dos currículos – nas diferentes etapas – também a partir da Base, a fim de subsidiar os currículos subnacionais e os projetos pedagógicos das escolas
  • Atribui à CITE as diretrizes de implementação e atualização do currículo
  • Atribui às CIBEs a implementação do currículo nos territórios
3
Dimensão de avaliação
c s
  • Atribui ao SNE a responsabilidade em manter e gerir a avaliação da educação básica
  • Indica a necessidade de integração entre os sistemas de avaliação, dos diferentes níveis federativos
  • Atribui às comissões a pactuação das diretrizes e implementação da avaliação
  • Estabelece o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (SINAEB) como fonte de informação para a avaliação da qualidade e equidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino,
  • Apresenta o SINAEB como sistema responsável pela integração das avaliações nacionais e estaduais e pela coerência metodológica das matrizes de avaliação
4
Dimensão da docência e outras carreiras
c s
  • Prevê a valorização e o desenvolvimento dos profissionais da educação como princípio do Sistema Nacional de Educação
  • Estabelece o tema da carreira docente como objeto de pactuação das comissões intergestoras
  • No âmbito da CITE, prevê a pactuação de diretrizes nacionais das carreiras dos profissionais da educação básica pública
  • No âmbito das CIBEs, prevê a pactuação das diretrizes e estratégias para execução compartilhada de programas de formação inicial e continuada em serviço de professores estaduais e municipais, a partir de diretrizes pactuadas na CITE
  • Estabelece a articulação entre comissões e ensino superior (instituições formadoras) para qualificar a política de formação inicial/licenciatura docente
5
Dimensão socioterritorial
c Justificativa: há espaço para aprimorar questões relativas ao combate às desigualdades s Justificativa: há espaço para aprimorar questões relativas ao combate às desigualdades
  • Prevê atendimento às necessidades de populações específicas de campo, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas e as especificidades da educação especial, visando garantia de acesso e permanência na escola com qualidade e equidade a estas populações
  • Inclui os territórios etnoeducacionais indígenas, compreendidos como formas de organização mediante as quais a União prestará apoio técnico e financeiro para ampliação da oferta da educação escolar, com a participação dos povos indígenas, sob observância de leis específicas
  • Estabelece que a CITE e as CIBEs deverão considerar nas políticas pactuadas as necessidades dessas populações para garantir equidade socioterritorial e igualdade de oportunidades
Legenda:
Pouco satisfatório
Satisfatório
Muito satisfatório
c Câmara
s Senado

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